A sentença da 5ª Vara Federal julga em definitivo o caso na Primeira Instância.
SÃO LUÍS - A 5ª Vara da Justiça Federal no Maranhão anulou a Cláusula
13.4.c.2 do Edital de Concorrência Pública n. 087/2012-15, do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que
compreende os serviços de duplicação do primeiro trecho da BR-135, entre
Campos de Perizes e Bacabeira.
Ao
apreciar o pedido da empresa Equipav Engenharia, o juiz federal José
Carlos Madeira destacou que a cláusula do edital de concorrência
13.4.c.2, que tratava da capacidade técnica dos licitantes, se mostrava
restritiva ao caráter competitivo do procedimento licitatório,
possibilitando uma espécie de reserva de mercado para algumas empresas.
A
sentença esclarece, baseada no Parecer do Tribunal de Contas da União
no 030.882/2012-5, que nenhuma das empresas participantes da licitação
conseguiu preencher as exigências do edital, tendo o Dnit flexibilizado
sua posição, passando a aceitar atestados dos serviços que ele entendeu
como similares e de mesma complexidade executiva.
Ao
adotar essa posição de flexibilização dos atestados dos serviços
similares, o Dnit aceitou os atestados de dreno vertical de areia e de
geogrelha de 200 KN/m, apresentados pelo Consórcio Serveng
Civilsan/Aterpa, deixando de aceitar, também, os atestados de estacas
hélice contínua e manta geotêxtil, apresentados pela empresa Equipav
Engenharia. Posição que, segundo a sentença da 5ª Vara, não foi
tecnicamente adequada, contrariando a lei de licitações e a Constituição
Federal.
Por decorrência dos
critérios estabelecidos pelo Dnit, o Consórcio Serveng Civilsan/Aterpa
foi declarado vencedor com a proposta de R$ 354.699.315, enquanto a
empresa Equipav Engenharia apresentara proposta de R$ 345.252.591,47.
Com
a decisão da Justiça Federal, a concorrência para contratação de
empresa para a duplicação do primeiro trecho da BR-135 volta à fase de
abertura dos envelopes, com as respectivas propostas comerciais.
O
juiz conclui a sentença destacando que o fato de a obra ter sido
iniciada não se mostra relevante sob o aspecto estritamente jurídico
para a convalidação das irregularidades constatadas na licitação; nem
mesmo o fato de a obra ser de vital importância para o crescimento
sócioeconômico do Estado do Maranhão, e especialmente do município de
São Luís, pode ser apontado como fato relevante para manter o
prosseguimento da obra, pois a Administração deve sempre respeitar o
princípio da moralidade administrativa.
Por
perceber indícios de irregularidades na Concorrência Pública n.
087/2012-15, o juiz federal José Carlos Madeira determinou a extração de
cópias do processo para encaminhamento ao Ministério Público Federal,
que poderá mover ação civil pública para anulá-la.
A
sentença da 5ª Vara já se encontra à disposição na página da internet
da Justiça Federal no Maranhão, bastando procurar pelo processo número
0025194-72.2012.3.4.01.3700 no site da internet: www.jfma.jus.br.
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